Adicional de periculosidade e insalubridade, tempo de percurso e de espera, turno de revezamento, jornada de subsolo, terceirização e acidente de trabalho. Entenda o que se aplica ao seu caso, com quem conhece a realidade da mina.
Veja se alguma dessas situações é parecida com a sua:
A análise do seu caso é feita de forma individual e sem compromisso.
O que a lei garante
A depender da sua função e da sua rotina, o seu caso pode alcançar:
Cada caso é avaliado individualmente. Fale com o escritório para entender o que se aplica a você.
O que mais aparece nas conversas de quem trabalha em mina:
Base legal
Não é favor nem exceção: é o que a lei e os tribunais já reconhecem.
O turno ininterrupto de revezamento tem jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva, e o trabalho em subsolo tem jornada e intervalos próprios previstos na CLT.
CF art. 7º, XIV · CLT arts. 293 a 301Periculosidade e insalubridade são devidas conforme a exposição do trabalhador e, sendo habituais, repercutem em férias, 13º, aviso prévio e FGTS.
CLT arts. 189 a 197 · NR-15, NR-16 e NR-22Acidente e doença ocupacional garantem estabilidade de 12 meses após o retorno e, havendo responsabilidade da empresa, indenização por danos.
Lei nº 8.213/91, art. 118Entenda o caminho
Da primeira conversa à solução, com acompanhamento em cada etapa.
Função, turno, tempo de ônibus, EPI e o que a empresa paga (ou não). É a rotina que revela os direitos.
Contracheques, cartão de ponto, CTPS, exames e convenção coletiva mostram o que ficou para trás.
Buscamos a solução pelos meios cabíveis, com acordo ou ação, conforme o que for melhor para você.
Você é informado de cada etapa, na linguagem que entende, até o fim do processo.
Nosso compromisso
Tratamos cada caso com a atenção que o trabalho pesado merece.
Explicamos tudo com calma, na linguagem que você entende, sem juridiquês.
Suas informações são tratadas com sigilo profissional e conforme a LGPD.
Avaliamos a viabilidade do seu caso com franqueza, antes de qualquer providência.
Tire suas dúvidas
O seu contrato é com a prestadora de serviços, mas a empresa tomadora pode responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas, conforme a Súmula 331 do TST. Cada caso é analisado individualmente.
Pode contar. O tempo em que o trabalhador fica à disposição do empregador, aguardando ou cumprindo ordens, é considerado tempo de serviço (art. 4º da CLT). A análise depende da rotina concreta de cada mina.
A Constituição prevê jornada de 6 horas para o turno ininterrupto de revezamento, salvo negociação coletiva. Havendo prorrogação habitual, as horas excedentes podem ser devidas como extras.
Sim. A CLT prevê jornada reduzida para o trabalho em subsolo, além de intervalos específicos de descanso ao longo da jornada (arts. 293 a 301 da CLT).
Doenças ocupacionais, como a perda auditiva induzida por ruído e as lesões de coluna, podem ser equiparadas a acidente de trabalho, gerando estabilidade e, havendo responsabilidade da empresa, indenização. É necessária análise médica e jurídica do caso.
O trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação e pode cobrar as verbas dos últimos 5 anos. Quanto antes a análise, melhor a preservação das provas.
Não. Muitos direitos podem ser discutidos durante o contrato de trabalho, e a consulta é sigilosa: a sua empresa não é comunicada de que você procurou orientação.
Fale com o nosso escritório. Avaliamos o seu caso com clareza e sem compromisso.
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